- 1 -São devidas taxas pela concessão e renovação das licenças emitidas ao abrigo do presente diploma.
- 2 -São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.
- 3 -O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do ICN.
Artigo 16.º — Taxas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/06/2009