Artigo 16.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 27/08/1999.
Esta redação foi substituída em 11/10/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -São devidas taxas pela concessão das licenças concedidas ao abrigo do presente diploma.
- 2 -São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.
- 3 -O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do ICN.