- 1 -Sem prejuízo das contra-ordenações aplicáveis por força do regime de criação e reclassificação das áreas protegidas e respectivos planos de ordenamento, constitui contra-ordenação:
- a)A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
- b)A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º;
- c)A utilização da licença para fim diverso do concedido pelo ICN nos termos previstos na alínea b) do artigo 12.º;
- d)A violação do disposto no artigo 13.º;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
- a)50000$00 a 750000$00, no caso de pessoa singular;
- b)100000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 18.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/06/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/06/2009
Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)
Original
Em vigor de 27/08/1999 a 13/06/2009