Artigo 18.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 27/08/1999.
Esta redação foi substituída em 14/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das contra-ordenações aplicáveis por força do regime de criação e reclassificação das áreas protegidas e respectivos planos de ordenamento, constitui contra-ordenação:
- a)A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
- b)A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º;
- c)A utilização da licença para fim diverso do concedido pelo ICN nos termos previstos na alínea b) do artigo 12.º;
- d)A violação do disposto no artigo 13.º;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
- a)50000$00 a 750000$00, no caso de pessoa singular;
- b)100000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.