- 1 -O processamento das contra-ordenações compete ao ICN.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do ICN.
Artigo 21.º — Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/06/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/06/2009
Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)
Original
Em vigor de 27/08/1999 a 13/06/2009