Artigo 21.º
Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 27/08/1999.
Esta redação foi substituída em 14/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O processamento das contra-ordenações compete ao ICN.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do ICN.