- 1 -Constituem actividades, serviços e instalações de animação as iniciativas ou projectos que integrem:
- a)A gastronomia;
- b)Os produtos tradicionais regionais;
- c)As artes e ofícios tradicionais da região;
- d)Os estabelecimentos tradicionais de convívio, de educação e de comércio;
- e)As feiras, festas e romarias;
- f)As rotas temáticas;
- g)As expedições panorâmicas e fotográficas;
- h)Os passeios a pé, de barco, a cavalo, de bicicleta;
- i)Os passeios em veículos todo o terreno;
- j)Os jogos tradicionais;
- l)Os parques de merendas;
- m)Os pólos de animação;
- n)Os meios de transporte tradicionais.
- 2 -Constituem actividades, serviços e instalações de interpretação as iniciativas ou projectos que integrem:
- a)Os pólos de recepção;
- b)Os centros de interpretação;
- c)Os percursos interpretativos;
- d)Os núcleos ecomuseológicos;
- e)Os observatórios;
- f)Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado.
- 3 -Constituem actividades e serviços de desporto de natureza as iniciativas ou projectos que integrem:
- a)O pedestrianismo;
- b)O montanhismo;
- c)A orientação;
- d)A escalada;
- e)O rapel;
- f)A espeleologia;
- g)O balonismo;
- h)O pára-pente;
- i)A asa delta sem motor;
- j)A bicicleta todo o terreno (BTT);
- l)O hipismo;
- m)A canoagem;
- n)O remo;
- o)A vela;
- p)O surf;
- q)O windsurf;
- r)O mergulho;
- s)O rafting;
- t)O hidrospeed;
- u)Outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza.
Artigo 3.º — Tipologia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/06/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/06/2009
Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)
Original
Em vigor de 27/08/1999 a 13/06/2009