Artigo 6.º
Carta de desporto de natureza
Redação registada como em vigor em 27/08/1999.
Esta redação foi substituída em 04/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada AP deve possuir uma carta de desporto de natureza e respectivo regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente.
- 2 -A carta referida no número anterior deve conter as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.
- 3 -Para efeitos do número anterior são consultadas as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, representativas das diferentes modalidades e outras entidades competentes em razão da matéria.