- 1 -Cada AP deve possuir uma carta de desporto de natureza e respectivo regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente.
- 2 -A carta referida no número anterior deve conter as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.
- 3 -Para efeitos do número anterior são consultadas as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, representativas das diferentes modalidades e outras entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 6.º — Carta de desporto de natureza
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/09/2015
Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Original
Em vigor de 27/08/1999 a 03/09/2015