- 1 -As actividades e serviços de animação ambiental nas suas diferentes modalidades serão acompanhadas por guias de natureza, os quais devem possuir formação profissional adequada.
- 2 -O plano de formação profissional dos guias de natureza é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo, emprego e formação profissional, ambiente e desporto.
- 3 -Até à formação dos guias de natureza previstos no número anterior, os percursos interpretativos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º podem ser acompanhados por profissionais cujas habilitações sejam reconhecidas como adequadas pelo Instituto de Conservação da Natureza (ICN).
Artigo 7.º — Guias de natureza
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/06/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/06/2009
Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)
Original
Em vigor de 27/08/1999 a 13/06/2009