Artigo 7.º
Guias de natureza
Redação registada como em vigor em 27/08/1999.
Esta redação foi substituída em 14/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As actividades e serviços de animação ambiental nas suas diferentes modalidades serão acompanhadas por guias de natureza, os quais devem possuir formação profissional adequada.
- 2 -O plano de formação profissional dos guias de natureza é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo, emprego e formação profissional, ambiente e desporto.
- 3 -Até à formação dos guias de natureza previstos no número anterior, os percursos interpretativos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º podem ser acompanhados por profissionais cujas habilitações sejam reconhecidas como adequadas pelo Instituto de Conservação da Natureza (ICN).