Artigo 9.º
Pedido
Redação registada como em vigor em 27/08/1999.
Esta redação foi substituída em 14/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Do pedido de licença deve constar:
- a)A identificação do requerente;
- b)A localização dos estabelecimentos, quando existirem;
- c)A finalidade da actividade, iniciativa ou projecto de animação ambiental;
- d)As actividades desenvolvidas pelo requerente.
- 2 -O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Certidão da escritura pública de constituição da sociedade e certidão do respectivo registo comercial definitivo, quando a natureza jurídica do requerente o justifique;
- b)Declaração comprovativa de que as instalações satisfazem os requisitos exigidos por lei;
- c)Memória descritiva e programa de actividades a desenvolver, bem como uma carta de localização à escala de 1:25000, ou escala inferior, sempre que justificável;
- d)Documento comprovativo de formação adequada dos monitores;
- e)Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade a desenvolver;
- f)Documento comprovativo do acordo dos proprietários quando o projecto for implementado em terrenos de propriedade privada;
- g)Alvará de licença de construção, quando tenham sido realizadas obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal.
- 3 -O ICN pode solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos referidos no n.º 2 e por uma única vez, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º
- 4 -O pedido de licença referido no n.º 1 pode ser apresentado nos serviços centrais ou nos serviços locais do ICN.