- 1 -As regras previstas no presente capítulo destinam-se aos atiradores dentro das carreiras e campos de tiro.
- 2 -No caso de competição regulada pelas federações de tiro, devidamente reconhecidas, aplicam-se as normas técnicas nacional ou internacionalmente emitidas.
- 3 -Os testes, provas e reconstituições históricas promovidos pelas associações de coleccionadores reconhecidas, bem como outros testes e provas promovidos por associações federadas, obedecem a normas técnicas específicas estabelecidas pelas entidades promotoras e homologadas pela Direcção Nacional da PSP.
Artigo 18.º — Âmbito e objecto
Vigente desde: 25/10/2006