Independentemente de quem detenha a propriedade das carreiras e campos de tiro, cada uma destas instalações deve obrigatoriamente ter um responsável técnico que assegure o adequado funcionamento das mesmas, designadamente no que respeite à aplicação das normas técnicas de conduta e segurança previstas no presente Regulamento.
Artigo 2.º — Responsáveis pelas carreiras e campos de tiro
Vigente desde: 25/10/2006