Para efeitos da aplicação do presente decreto regulamentar, considera-se como:
- a)«Área de apoio» toda a área adjacente ou envolvente das instalações funcionalmente destinadas à prática de tiro, designadamente as que se destinem a actividades de comércio, lazer e afins;
- b)«Área de segurança» a área fechada e resguardada, localizada contiguamente à linha de retaguarda das carreiras de tiro, destinada à verificação e manuseamento de armas de fogo, designadamente em caso de avaria;
- c)«Área de tiro» a área compreendida entre o posto de tiro e o alvo, incluindo as estruturas, aparelhos e máquinas situadas no local destinado à colocação dos alvos;
- d)«Campo de tiro» a instalação exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projécteis múltiplos;
- e)«Carreira de tiro» a instalação, interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com projéctil único;
- f)«Corredor de trânsito» o caminho, fisicamente delimitado e separado da área de tiro por muro, construído em betão ou material equivalente, orientado no sentido compreendido entre os postos de tiro e os alvos, destinado ao deslocamento de pessoas para verificação da precisão de tiro;
- g)«Espaldão intermédio» a estrutura colocada ao longo da área de tiro, visando interceptar e deter em segurança projécteis com trajectória transviada relativamente ao alvo;
- h)«Espaldão pára-balas» a estrutura integral e contínua colocada por detrás dos alvos, cuja superfície exposta aos impactes seja ignífuga, destinada a deter e absorver os projécteis disparados a partir do posto de tiro;
- i)«Linha de retaguarda» a área longitudinal existente imediatamente atrás dos postos de tiro, destinada ao recuo dos atiradores, finda a sessão de tiro, bem como à presença de formadores e assistentes;
- j)«Manobras de segurança» o conjunto de procedimentos a adoptar pelos atiradores a fim de verificar o estado da arma;
- l)«Posto de tiro» o espaço fisicamente delimitado no qual se posiciona o atirador para efectuar a sessão de tiro;
- m)«Zona de segurança» a área de resguardo de segurança existente nos campos de tiro, correspondente à área contida num arco de 45º para ambos os lados dos primeiro e último postos de tiro, projectado a 300 m de qualquer um destes.