- 1 -Antes ou durante sessões de tiro é expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias psicotrópicas ou análogas que alterem as normais faculdades psicomotoras.
- 2 -Sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, os atiradores que aparentem manifestos sinais de estarem sob a influência de qualquer das substâncias abrangidas pelo número anterior são imediatamente impedidos de permanecer na carreira ou campo de tiro.
- 3 -Tendo em vista o respeito pelo previsto no número anterior, as entidades responsáveis pelas carreiras e campos de tiro, ou os seus representantes, podem recorrer a instrumentos de medição qualitativa.
- 4 -A recusa à indicação de submissão a testes, nos termos do número anterior, importa, para o atirador, as consequências estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 26.º — Consumos proibidos
Vigente desde: 25/10/2006