- 1 -O responsável pela carreira de tiro elabora mensalmente um registo nominal dos atiradores que frequentam as instalações, as armas utilizadas e o número de disparos efectuados, bem como de todas as ocorrências que contrariem as normas previstas na lei e no presente Regulamento, devendo o mesmo ser remetido por suporte ou via electrónica à Direcção Nacional da PSP.
- 2 -Cabe ao responsável pela carreira de tiro, após cada sessão de tiro, preencher e carimbar o livro de registo de munições do respectivo atirador.
- 3 -A pessoa, singular ou colectiva, titular dos alvarás e restantes licenças deve possuir nas instalações das carreiras e campos de tiro um processo, devidamente organizado, de onde constem todos os documentos relevantes que sejam condição do exercício da respectiva actividade.
Artigo 25.º — Registo e arquivo de documentos
Vigente desde: 25/10/2006