Artigo 18.º
Unidades orgânicas flexíveis
Redação registada como em vigor em 22/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Por decisão do comandante-geral da Guarda podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis na estrutura de comando, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares.
- 2 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 44.