- 1 -Por decisão do comandante-geral da Guarda podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis na estrutura de comando, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares.
- 2 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 44.
Artigo 18.º — Unidades orgânicas flexíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2023
Decreto Regulamentar n.º 4/2023 - 1.ª Série(21/11/2023)
Original