Artigo 18.º
Unidades orgânicas flexíveis
Redação registada como em vigor em 27/11/2008.
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- 1 -Por decisão do comandante-geral da Guarda podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis na estrutura de comando, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares.
- 2 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 40.