- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
- a)Promover a elaboração e submeter a aprovação superior o plano de actividades e o projecto de orçamento do MEC, em colaboração com os restantes serviços;
- b)Promover, acompanhar e monitorizar a execução do orçamento de funcionamento e de investimento afectos ao MEC.
- 2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 31/01/2012