- 1 -O provimento do pessoal do quadro criado pelo artigo 6.º será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato nos termos da lei geral.
- 2 -As nomeações terão carácter provisório durante um ano, findo o qual os funcionários serão providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o cargo, ou exonerados.
ARTIGO 13.º — (Forma de provimento)
Vigente desde: 11/05/1979