- 1 -Se a nomeação para qualquer dos lugares do quadro recair em funcionário público ou administrativo, poderá a mesma ser feita em comissão de serviço, pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos.
- 2 -O tempo de serviço prestado no Comissariado em regime de comissão de serviço considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem a que pertencem os funcionários, salvo se tratamento mais favorável decorrer da lei geral.
- 3 -O lugar no quadro de origem do funcionário nomeado em comissão de serviço só abrirá vaga quando a nomeação em comissão de serviço vier a converter-se em definitiva no Comissariado, podendo, entretanto, ser provido interinamente.
- 4 -Pode ainda o Comissariado, para execução de tarefas específicas, promover a requisição ou destacamento de funcionários, obtido o prévio acordo destes e dos serviços de origem.
ARTIGO 14.º — (Comissão de serviço)
Vigente desde: 11/05/1979