- 1 -O primeiro provimento dos lugares do quadro será feito mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Alto-Comissário, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, de entre o pessoal que presta serviço no Comissariado há, pelo menos, dois anos, para categoria correspondente à que ao funcionário ou agente actualmente está atribuída, com respeito pelas habilitações legais fixadas no presente diploma.
- 2 -O requisito do tempo de serviço fixado no número anterior poderá ser dispensado aos agentes que se encontrem providos por contrato celebrado com observância dos trâmites legais, nomeadamente os previstos na legislação sobre excedentes de pessoal.
- 3 -O pessoal que já tiver provimento definitivo na função pública conserva esta situação no novo quadro.
- 4 -Para efeito de provimento em categoria superior, será contado, independentemente do vínculo, o tempo de serviço anteriormente prestado, ressalvadas sempre as habilitações literárias exigidas.
ARTIGO 15.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 11/05/1979