- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete à DAJ:
- a)Elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais relativos à temática da administração local;
- b)Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legais com incidência autárquica que lhe sejam remetidos para análise;
- c)Emitir pareceres de natureza jurídica ou administrativa sobre matérias relativas às autarquias locais, a pedido dos serviços do Ministério ou de outros serviços e entidades da administração central;
- d)Elaborar e participar na elaboração de estudos relativos à temática das autarquias locais em que seja dominante a componente jurídico-institucional;
- e)Coordenar e sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCR às autarquias locais, procurando promover, sempre que possível, a respectiva uniformidade interpretativa;
- f)Proceder à identificação e análise de questões relacionadas com a administração local, cuja necessidade de esclarecimento generalizado se revele conveniente, e proceder à sua clarificação;
- g)Desenvolver acções de apoio às autarquias locais, designadamente em colaboração com as CCR, nos domínios da interpretação e aplicação dos textos legais com implicações no âmbito autárquico;
- h)Acompanhar e impulsionar, a nível central, a tramitação e resolução dos processos da iniciativa das autarquias locais, em curso no âmbito de outros ministérios;
- i)Promover o encaminhamento e, sempre que se julgue justificado, a informação de queixas, reclamações ou sugestões formuladas pelos particulares;
- j)Colaborar na preparação e organização dos elementos sobre legislação, doutrina, jurisprudência ou outra informação de natureza jurídica de interesse para a administração autárquica;
- l)Colaborar nas acções de formação dos funcionários autárquicos e de informação dos eleitos locais;
- m)Proceder ao estudo comparado da legislação autárquica estrangeira, com vista à recolha de elementos que sirvam de suporte a propostas de aperfeiçoamento dos instrumentos legais vigentes.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, deverão as CCR e a Direcção-Geral dar conhecimento recíproco das informações prestadas e dos pareceres emitidos.
Artigo 12.º — Competência da Divisão de Apoio Jurídico
Vigente desde: 05/03/1987