Todos os bens móveis e imóveis, activos e passivos, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, afectos aos serviços transferidos ou integrados, transitarão automaticamente para a DGQA, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, nos casos legalmente previstos.
Artigo 26.º — Património dos serviços integrados ou transferidos
Vigente desde: 22/04/1988