- 1 -A DGQA poderá prestar serviços, no âmbito das suas atribuições, a solicitação de entidades públicas ou privadas.
- 2 -Os custos dos serviços a prestar poderão ser orçamentados pela DGQA e suportados pelas entidades interessadas nos termos em que, por despacho superior, vierem a ser definidos.
Artigo 28.º — Prestação de serviços e venda de publicações
Vigente desde: 22/04/1988