- 1 -Sob proposta fundamentada do director do Centro de Investigação, o director-geral proporá às entidades competentes o reconhecimento da qualificação, no domínio do ambiente, de laboratórios públicos ou privados, nos termos fixados na legislação em vigor.
- 2 -As análises efectuadas nos laboratórios reconhecidos no domínio do ambiente serão válidas para efeitos de estudo e análise de situações e das sanções que forem previstas na lei e no foro judicial.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 6 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente e de chefia a que se refere o artigo 25.º
(ver documento original)
Artigo 29.º — Laboratórios reconhecidos no domínio do ambiente
Vigente desde: 22/04/1988