- 1 -Os funcionários aprovados no concurso de habilitação a que se refere o artigo anterior ficam aptos a candidatar-se aos testes públicos que se realizam após a conclusão dos estágios para ingresso nas carreiras de oficial de justiça, incidindo sobre matérias próprias das atribuições dos escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares.
- 2 -O processo de candidatura referido no número anterior segue os trâmites do processo de transição a que se referem os artigos 33.º a 35.º do Regulamento das Acções de Recrutamento, Selecção e Formação para Ingresso e Acesso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça, aprovado pela Portaria n.º 961/89, de 31 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1990
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 10 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — Habilitação
Vigente desde: 25/07/1990