- 1 -Ao concurso de habilitação a que se refere o presente diploma são aplicáveis as normas de regulamentação do processo de concurso comum constantes do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O processo de concurso de habilitação deve, ainda, obedecer às seguintes regras:
- a)A autorização para a abertura do concurso é cometida ao Ministro da Justiça;
- b)Dos avisos de abertura deve constar menção expressa da natureza do concurso e das disposições legais que o regulamentam;
- c)O prazo de validade é de cinco anos contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura;
- d)Será realizado de cinco em cinco anos, sendo aberto no mês de Janeiro;
- e)O júri será maioritariamente constituído por pessoas estranhas ao departamento governamental para o qual se realiza;
- f)O método de selecção a utilizar é o da prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos, cuja classificação final se atribui através das menções qualitativas de Habilitado e Não habilitado;
- g)O programa das provas é aprovado por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
- h)Será centralizado na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que prestará ao júri o apoio técnico e administrativo necessário, sem prejuízo de poderem recorrer à colaboração da Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 3.º — Processo de concurso de habilitação
Vigente desde: 25/07/1990