A empresa operadora obriga-se a:
- a)Divulgar, por aviso publicado no Diário da República, as marcas e tipos de máquinas de franquiar aprovados, bem como as eventuais revogações;
- b)Dar conhecimento aos agentes e utilizadores das normas internas que regulamentam a utilização das máquinas de franquiar;
- c)Reembolsar o utilizador do valor das impressões de franquia não aceites, por incompletas ou defeituosas, mas bem legíveis, deduzidas da taxa estabelecida no tarifário;
- d)Restituir o crédito disponível, em caso de revogação da autorização de utilização;
- e)Fiscalizar o estado das máquinas, bem como autorizar e fiscalizar as respectivas reparações;
- f)Fiscalizar o cumprimento do que se dispõe neste Regulamento;
- g)Instalar máquinas de franquiar e distribuidores automáticos de etiquetas de impressões de franquias postais nas ruas e praças, bem como nas paredes de edifícios confinantes com a via pública, desde que se respeite o fim a que são destinados e se não prejudique o seu valor arquitectónico.