- 1 -A empresa operadora deve revogar a autorização de utilização de máquina de franquiar nos seguintes casos:
- a)Revogação da aprovação da marca e tipo;
- b)Emprego fraudulento ou utilização como instrumento de facto punível nos termos da legislação penal;
- c)Furto, roubo ou destruição;
- d)Desistência de utilização;
- e)Penhora da máquina de franquiar;
- f)Alienação.
- 2 -A empresa operadora pode ainda revogar a autorização de utilização de máquina de franquiar nos casos de:
- a)Prática de acto que constitua contra-ordenação, nos termos das alíneas g) e h) do artigo 84.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio;
- b)Incumprimento das obrigações constantes do artigo 2.º;
- c)Violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- d)Mau ou irregular funcionamento.
- 3 -Nos casos de revogação da autorização de utilização por qualquer dos motivos referidos nas alíneas a), d) e f) do n.º 1, e b), c) e d) do n.º 2, a empresa operadora promoverá a inoperabilidade da máquina, até que seja regularizada a situação da mesma.
Artigo 6.º — Revogação da autorização de utilização
Vigente desde: 18/08/1992