- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
- 2 -Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.
- 3 -Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores ao referido no número anterior, o direito à totalidade da remuneração é adquirido em 1 de Janeiro de 1999.
- 4 -Os funcionários e agentes que se aposentaram a partir de 1 de Janeiro de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Artigo 12.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 15/01/2002