- 1 -É extinta a carreira de adjunto de tesoureiro.
- 2 -O pessoal da carreira referida no número anterior transita para a categoria de assistente administrativo, nos termos aplicáveis à transição dos escriturários dactilógrafos definida no Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o condicionamento de acesso na carreira de assistente administrativo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro, reporta-se à categoria de assistente administrativo especialista.
Artigo 3.º — Extinção da carreira de adjunto de tesoureiro
Vigente desde: 15/01/2002