Para efeitos do disposto nos artigos 3.º a 8.º, são aditados, por força do presente diploma, aos quadros de pessoal os lugares necessários à sua aplicação, extinguindo-se os lugares referentes às categorias que dão origem à transição.
Para efeitos do disposto nos artigos 3.º a 8.º, são aditados, por força do presente diploma, aos quadros de pessoal os lugares necessários à sua aplicação, extinguindo-se os lugares referentes às categorias que dão origem à transição.