- 1 -Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Protecção; Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; e Produção.
- 2 -A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
- a)Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;
- b)Expandir de uma forma sustentável a cultura suberícola;
- c)Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal dos sobreirais;
- d)Criação da denominação da Cortiça do Nordeste;
- e)Conservação dos maciços de espaços florestais como elemento fragmentador da paisagem;
- f)Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, azinheira, carvalho negral com função de protecção das encostas;
- g)Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;
- h)Adaptar as práticas silvícolas e maior rigoror na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;
- i)Desenvolver o ordenamento cinegético;
- j)Aproveitar as áreas com elevado potencial de uso silvopastoril;
- l)Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida, nomeadamente a Churra da Terra Quente e a Mirandesa;
- m)Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação;
- n)Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.
- o)Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel e os cogumelos.
- 3 -São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais:
- i)Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
- b)Consolidação da actividade florestal:
- i)Certificação da gestão florestal;
- ii)Expansão da subericultura.
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais:
Artigo 21.º — Objectivos específicos da Sub-região homogénea Tua
Vigente desde: 17/01/2007