- 1 -Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Protecção; Produção; e Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos.
- 2 -A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
- a)Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e azinheira, com função de protecção das encostas;
- b)Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;
- c)Desenvolver o ordenamento cinegético;
- d)Potenciar e expandir o ordenamento aquícola;
- e)Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel, cogumelos e plantas aromáticas;
- f)Criação da denominação da Cortiça do Nordeste;
- g)Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão:
- i)Restauração de ecossistemas degradados;
- ii)Manutenção e adensamento da cortina ripária;
- h)Expandir de uma forma sustentável a cultura suberícola;
- i)Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal do sobreiro;
- j)Aumento sustentável das áreas arborizadas com espécies autóctones, sempre que possível aliadas à produção de madeira de qualidade;
- l)Adequação dos espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer:
- i)Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais;
- m)Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação de habitats, de fauna e de flora:
- i)Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
- ii)Restauração de ecossistemas degradados;
- n)Diminuir o número de ocorrências de fogos florestais e área queimada.
- 3 -São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais:
- i)Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
- b)Consolidação da actividade florestal:
- i)Certificação da gestão florestal;
- ii)Expansão da subericultura.
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais:
Artigo 20.º — Objectivos específicos da Sub-região homogénea Sabor
Vigente desde: 17/01/2007