- 1 -A avaliação de desempenho realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar o módulo de tempo de serviço a que se refere o artigo 5.º
- 2 -O agrupamento de escolas ou escola não agrupada estabelece no respectivo regulamento interno o calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação, incluindo os prazos máximos de duração das fases previstas no artigo seguinte.
- 3 -No estabelecimento do prazo para a fixação dos objectivos deve o agrupamento de escolas ou escola não agrupada ter em conta a necessidade dos docentes conhecerem os alunos de forma a possibilitar a adequada formulação da proposta de objectivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 14.º — Calendarização do processo de avaliação
Vigente desde: 10/01/2008