- 1 -Integram a comissão de coordenação da avaliação do desempenho:
- a)O presidente do conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, que coordena;
- b)Quatro outros membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular, designados pelo conselho pedagógico.
- 2 -Os objectivos fixados e os resultados a atingir pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada no âmbito do respectivo projecto educativo ou plano de actividades são considerados pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho no estabelecimento de directivas para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho e ainda para validação das classificações que apresentem as menções de Excelente, Muito bom ou Insuficiente.
- 3 -O membro da comissão de coordenação da avaliação do desempenho que exerça também funções de avaliador, não pode intervir na emissão do parecer daquele órgão sobre a proposta de avaliação ou a apreciação da reclamação relativa ao docente que avaliou.
- 4 -A comissão de coordenação da avaliação do desempenho aprova o respectivo regulamento de funcionamento.
Artigo 13.º — Comissão de coordenação da avaliação do desempenho
Vigente desde: 10/01/2008