- 1 -A valoração de cada item ou objectivo é a constante das fichas de avaliação.
- 2 -As pontuações obtidas em cada uma das fichas de avaliação são expressas numa escala de 1 a 10, sendo as ponderações dos respectivos parâmetros classificativos aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -Quando um docente não puder ser avaliado nalgum dos itens constantes das fichas de avaliação, nomeadamente por não ter exercido determinadas funções e não estar sujeito ao seu exercício, deve ser feita a reconversão de escala da classificação da ficha de forma a que, em abstracto, seja possível na avaliação dos restantes itens atingir a classificação prevista no número anterior.
Artigo 20.º — Fichas de avaliação
Vigente desde: 10/01/2008