- 1 -Atribuída a avaliação final, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado que dela pode apresentar reclamação escrita, para os avaliadores, no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, ouvida a comissão de coordenação da avaliação cujo parecer vinculativo deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis subsequentes à recepção do pedido.
- 3 -A reclamação não pode fundamentar-se na comparação entre as avaliações atribuídas, salvo quando for motivada pela aplicação das percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de Excelente ou Muito bom.
Artigo 25.º — Reclamação
Vigente desde: 10/01/2008