- 1 -Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso para o director regional de educação respectivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados do seu conhecimento.
- 2 -A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data da sua interposição.
- 3 -O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre as avaliações atribuídas.
Artigo 26.º — Recurso
Vigente desde: 10/01/2008