- 1 -A avaliação do pessoal docente contratado referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, durante, pelo menos, seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 2 -A avaliação do pessoal referido no número anterior que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, entre, pelo menos, 120 dias e seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, pode realizar-se por decisão do respectivo órgão de direcção executiva, se necessário por meio de um procedimento simplificado, de acordo com as orientações que forem emitidas pelo conselho científico para a avaliação de professores.
- 3 -Os procedimentos de auto-avaliação e de avaliação são promovidos pelo menos 20 dias antes do termo do respectivo contrato.
Artigo 28.º — Avaliação dos docentes em regime de contrato
Vigente desde: 10/01/2008