- 1 -A avaliação dos membros das direcções executivas que não exercem funções lectivas é objecto de diploma próprio.
- 2 -Ao cargo de director dos centros de formação das associações de escolas é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 31.º — Avaliação de docentes em outras situações
Vigente desde: 10/01/2008