- 1 -Os docentes que exerçam outras funções em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública e não desempenhem cargos dirigentes são avaliados nos termos do sistema integrado de avaliação de desempenho em vigor para o pessoal técnico superior ou técnico da Administração Pública, com as especialidades previstas nos números seguintes.
- 2 -Se todo o período de avaliação referido no artigo 5.º decorrer em situação de mobilidade a que alude o número anterior, é atribuída ao docente a menção qualitativa que corresponda à atribuída no sistema integrado de avaliação de desempenho, nos termos definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública.
- 3 -Caso algum dos anos escolares do período de avaliação, nos termos do artigo 5.º, decorra em situação de mobilidade prevista no n.º 1, a avaliação de desempenho obtida nesse ano é considerada como elemento informativo para a atribuição da avaliação de desempenho no âmbito do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que incida sobre o ano escolar antecedente ou subsequente.
- 4 -Quando durante o período em avaliação se verificar uma situação de destacamento em estabelecimentos de ensino da rede pública, os elementos informativos colhidos necessários a uma justa e adequada avaliação acompanham o docente.
Artigo 30.º — Avaliação de docentes em regime de mobilidade
Vigente desde: 10/01/2008