- 1 -No ano escolar de 2007-2008 o órgão de direcção executiva calendariza a observação, pelos avaliadores, de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada.
- 2 -Para efeitos da avaliação de desempenho no ano escolar de 2007-2008, os coordenadores de departamento curricular são dispensados da observação de aulas dos docentes da educação pré-escolar.
- 3 -Os coordenadores de departamento curricular realizam, no ano escolar de 2007-2008, a observação de aulas prevista no n.º 1 relativamente aos docentes do 1.º ciclo do ensino básico, só podendo ser dispensados dessa observação por autorização da respectiva Direcção Regional, sob proposta do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, com fundamento na comprovada inexistência de condições para a sua realização.
- 4 -A dispensa da observação de aulas não se aplica em qualquer caso relativamente aos docentes que, para efeitos de progressão na carreira, nos termos das regras fixadas no ECD e no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, necessitem da atribuição da classificação final de avaliação de desempenho no ano escolar de 2007-2008.
- 5 -As acções de formação contínua realizadas nos anos escolares de 2005-2006 e 2006-2007 são contabilizadas na avaliação de desempenho referente ao período de avaliação dos anos escolares de 2007 a 2009, desde que realizadas em qualquer das áreas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, só podendo no entanto, para o efeito do disposto no artigo 37.º do ECD, ser transitado um crédito.
Artigo 33.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/01/2008