- 1 -Nos primeiros 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar são, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, aprovados os instrumentos de registo e os indicadores de medida a que se referem os artigos 6.º e 8.º
- 2 -Nos 10 dias úteis seguintes ao prazo referido no número anterior são estabelecidos os objectivos individuais dos avaliados relativos ao período de avaliação correspondente aos anos escolares de 2007 a 2009.
- 3 -No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas fixam no respectivo regulamento interno as restantes matérias que, nos termos do presente decreto regulamentar, lhes compete definir, nomeadamente o previsto no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 34.º — Prazos
Vigente desde: 10/01/2008