Verificando-se a inexistência, na estrutura organizativa dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, de departamentos curriculares relativos à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico, exerce as funções de avaliador dos docentes destes níveis de ensino o respectivo coordenador do conselho de docentes.
Artigo 37.º — Coordenadores do conselho de docentes
Vigente desde: 10/01/2008