- 1 -Os docentes sem serviço lectivo distribuído são avaliados pelo serviço que lhes tiver sido distribuído pelo órgão de direcção executiva.
- 2 -No caso dos docentes a que se refere o número anterior serem só avaliados pelo órgão de direcção executiva, a pontuação obtida na ficha de avaliação é a avaliação final do docente, sem prejuízo das regras previstas para a atribuição das menções de Excelente e Muito bom.
Artigo 36.º — Docentes sem actividade lectiva
Vigente desde: 10/01/2008