Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 37.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicações periódicas e da denominação dos operadores de rádio e de televisão e dos serviços de programas radiofónicos e televisivos.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Os operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos;
- e)Os operadores de televisão e serviços de programas televisivos;
- f)Os operadores de distribuição, na acepção prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.
Artigo 5.º
Iniciativa do registo
- 1 -...
- 2 -São efectuados oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social os actos de registo relativos aos operadores de rádio, aos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas, bem como aos operadores de distribuição, licenciados ao abrigo da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 8.º
- 3 -Os actos de registo respeitantes aos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet dependem de requerimento do interessado, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no presente decreto regulamentar, nomeadamente nos capítulos iv e v.
Artigo 5.º-A
[...]
- 1 -Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º e para aplicação do disposto no artigo 30.º, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social a que se refere o presente decreto regulamentar.
- 2 -A informação deve ser prestada pelo INPI, I. P., no prazo de dois dias úteis a contar da recepção do pedido efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- 3 -As comunicações entre a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o INPI, I. P., previstas nos números anteriores são exclusivamente efectuadas através de meios electrónicos.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a actividade de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente através da Internet e, quando aplicável, pelos operadores de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
O averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação, com excepção dos averbamentos das alterações respeitantes aos operadores e aos respectivos serviços de programas referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam objecto de apreciação prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso em que são oficiosamente efectuados por esta entidade.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Na Entidade Reguladora para a Comunicação Social existem os seguintes livros:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Livro de registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas;
- f)Livro de registo dos operadores de televisão e respectivos serviços de programas;
- g)Livro de registo dos operadores de distribuição;
- h)Livro de registo dos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet.
- 2 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os requerimentos de registo e outras comunicações dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos electrónicos, os quais são definidos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)As diferentes séries do Diário da República e o Jornal Oficial da União Europeia;
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Nome ou denominação da entidade proprietária e forma jurídica que revista;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)Denominação da empresa e forma jurídica que revista;
- b)...
- c)Capital social e relação discriminada dos seus titulares;
- d)Identificação dos titulares dos órgãos sociais.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Um exemplar, em tamanho natural, do logótipo da publicação periódica, entendido aquela como o conjunto formado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o tipo de letra utilizado, e pela cor e combinação de cores escolhidas;
- c)Declaração de aceitação do cargo por parte do director;
- d)...
- 2 -...
- a)Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão de registo comercial actualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa colectiva sem fins lucrativos;
- b)...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A suspensão e o reinício da edição das publicações periódicas são comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são objecto de averbamento.
Artigo 23.º
Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas e das empresas jornalísticas
- 1 -O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social em caso de inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º
- 2 -A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente quando deixem de titular registos de publicações periódicas.
Artigo 24.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Capital social e relação discriminada dos seus titulares;
- e)Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
- f)[Anterior alínea e).]
Artigo 25.º
[...]
...
- a)...
- b)Instrumento de constituição e código de acesso electrónico à certidão permanente ou certidão do registo comercial actualizada;
- c)...
- d)...
Artigo 27.º
[...]
As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua actividade sem previamente procederem ao respectivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar aquele facto à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo seguinte.
Artigo 28.º
[...]
São elementos do registo dos operadores de rádio e dos respectivos serviços de programas:
- a)...
- b)Denominação ou designação dos serviços de programas;
- c)Capital social e relação discriminada dos seus titulares;
- d)Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
- e)...
- f)Localização das instalações das estações emissoras;
- g)...
- h)(Revogada.)
- i)Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;
- j)Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como a data das respectivas renovações;
- l)Identificação do estabelecimento a partir do qual é difundida a emissão.
Artigo 29.º
Procedimento do registo
- 1 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede ao registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas após a atribuição do correspondente título habilitante com base nos documentos por estes entregues no âmbito do processo de licenciamento ou de autorização.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode solicitar ao operador de rádio, de uma só vez, outros documentos necessários para a obtenção de todos os elementos do registo, ficando, nesse caso, o operador obrigado a entregá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 30.º
Impedimentos do registo
O registo do operador de rádio não é efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando a denominação do operador ou do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
Artigo 32.º
[...]
O registo é cancelado oficiosamente em caso de cessação da validade da licença ou da autorização.
Artigo 33.º
[...]
São elementos do registo dos operadores de televisão e dos respectivos serviços de programas:
- a)...
- b)Denominação ou designação dos serviços de programas;
- c)...
- d)Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
- e)...
- f)(Revogada.)
- g)Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;
- h)Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como data das respectivas renovações.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- a)De (euro) 249,39 a (euro) 498,79, a inobservância do disposto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;
- b)De (euro) 498,79 a (euro) 2493,98, a inobservância do disposto no artigo 21.º, n.os 1 e 2;
- c)De (euro) 2493,98 a (euro) 4987,97, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e nos artigos 13.º e 27.º
- 2 -...
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A aplicação das coimas e sanções previstas no presente diploma é da competência do conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- 3 -...